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Decreto 8940/16 traz mudanças na concessão do Indulto de Natal
Sugestões de promotores do MPSP que integram o CNPCP foram acolhidas

Ministério Público do Estado de São Paulo
26 de Dezembro de 2016

Após manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do qual fazem parte os promotores de Justiça Fernando Kfouri e Roberto Porto, ambos do Ministério Público de São Paulo, o Presidente da República, Michel Temer, publicou na última quinta-feira (22/12) o decreto 8940/16 que instituiu o “Indulto de Natal” às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança.

Mesmo sendo minoria no CNPCP, os promotores de Justiça do MPSP, junto com outros membros do Conselho, conseguiram que o ministro da Justiça, Alexandre de Morais, previsse mudanças trazidas no decreto este ano, enumerados abaixo pelo promotor de Justiça Fernando Kfouri:

- Não há mais indulto para multa e pena restritiva de direitos. Outra mudança é que não há mais indulto para criminosos que cumpriram 15 anos ininterruptos de prisão (ou 20 se reincidentes),  algo que beneficiava justamente os condenados mais perigosos, autores de crimes mais graves.

- O indulto para crimes com violência ou ameaça terá requisitos mais rigorosos, de acordo com a pena aplicada. Para penas até quatro anos, um critério. Para penas entre 4 e 8, um critério mais duro. Acima de 8 anos, não haverá indulto.

- O indulto passou a ser previsto expressamente para os casos de tráfico privilegiado, acompanhando a tendência do Supremo Tribunal Federal (STF), mas somente para pessoas em condições especiais como gestantes, maiores de 70 anos, doentes, pessoas com filhos menores de 12 anos ou com filhos deficientes etc.).

- Não há mais comutação de penas.

- O artigo 9º prevê que faltas graves cometidas nos últimos 12 meses impedem o indulto se já julgadas pelo juiz. A novidade está no parágrafo único que permite suspender o pedido de indulto até o julgamento da falta, coisa que não existia antes. Era uma antiga reivindicação dos promotores de Justiça das execuções, finalmente acolhida.

-O artigo 11 prevê que o indulto será concedido com base na pena unificada, para evitar a sobreposição de pedidos. Atualmente, presos pedem o indulto várias vezes, com base nos decretos dos anos passados: em alguns casos, um mesmo preso pede simultaneamente o indulto de 2015, o de 2014, o de 2013 etc. Com a previsão do decreto deste ano, as penas devem ser somadas e o indulto calculado sobre o total. Assim, essa possibilidade de vários indultos ao mesmo tempo acaba.

- O artigo 11, parágrafo único, diz que quando houver concurso de crime impeditivo ao indulto (por exemplo, crimes hediondos) com não impeditivos, somente após o cumprimento integral da pena do impeditivo é que poderá haver indulto sobre o não impeditivo. Isso evita a concessão antecipada de indulto a autores de crimes graves.

- No caso de medidas de segurança (para inimputáveis) o decreto prevê que quando o indulto for concedido, o liberado deve ser encaminhado ao sistema de saúde para continuar o tratamento.


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