Os professores da rede particular não podem ter as aposentadorias reduzidas pelo fator previdenciário, fórmula que desconta, em média, 40% valor dos benefícios. Esse é o entendimento firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados), publicado na última quarta-feira.
O professor de educação básica que recolhe INSS tem, por lei, direito de se aposentar cinco ano antes do que as outras categorias profissionais no tempo de contribuição. No entanto, por pararem de trabalhar mais cedo, a incidência do fator é sempre desvantajosa.
Para afastar a fórmula, a Justiça entendeu que o benefício do professor deve ser enquadrado como "aposentadoria especial". Por isso, os docentes devem receber o valor total, sem qualquer desconto. De acordo com o juiz federal João Batista Lazzari, relator do processo, o tempo menor de contribuição do professor previsto em lei se dá pela atividade ser desgastante - física e mentalmente -, com prejuízo à saúde do profissional. Isso caracteriza aposentadoria especial, logo, afasta a aplicação do fator.
A tese foi firmada no julgamento de recurso de uma professora. Agora, a docente terá, além da revisão do benefício, o pagamento dos valores descontados pela fórmula prejudicial dos benefícios já pagos.
Tribunais: O advogado e professor do Ibep (Instituto Brasileiros de Estudos Previdenciário) Sérgio Salvador explica que só é possível conseguir afastar o desconto da aposentadoria do professor particular na Justiça. "O INSS reconhece a regra como um benefício na aposentadoria por tempo de contribuição. Se o trabalhador não consegue atingir a soma para fugir do fator, há o desconto".
No entanto, ele explica que a decisão da TNU pode ser comemorada pela categoria. "O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) já havia dado ganho aos professores. A diferença na regra, pelo tempo menor, dá o entendimento de aposentadoria especial", fala.
A outra forma dos educadores fugirem do desconto do fator previdenciário é a fórmula 85/95, publicada em forma de medida provisória na semana passada pela presidente Dilma Rousseff.
Segundo o cálculo progressivo, a professora que atingir a soma 80 (ou 90, no caso dos homens) pode se aposentar com o benefício integral. Pela regra de progressividade, os valores 80/90 valem até o fim de 2016. Logo depois, começa a progressão da conta, até chegar a 85/95 em 2022. O texto da MP mantém os cinco anos a menos de contribuição para aposentadoria da categoria.