Em 12 de maio de 2015 foi realizado mais uma mesa redonda no Ministério do Trabalho buscando um acordo entre Sindspam e Prefeitura Municipal de São Carlos para assinatura do acordo coletivo dos Servidores da Saúde que cumprem jornada especial 12 x 36.
Mais uma vez p sindicato viu um impasse, motivado pelo assunto “horas extras nos feriados e pontos facultativos”. A Prefeitura se nega a pagar estas horas extras e o Sindicato não abre mão desse direito. A intransigência da Prefeitura na cláusula que trata desse assunto é responsável pela não assinatura do acordo, vencido em setembro de 2013.
A Prefeitura, nas reuniões realizadas em 2013 e 2014, alegava que não pagava as horas extras porque a gratificação de 38% prevista na Lei Municipal n º 15.005 de 7 de agosto de 2009, compensaria as horas extras em feriados e pontos facultativos.
O Sindicato, através de documentos, demonstrou que tal informação não é verdadeira. O acordo que deu origem a Lei nº 15.005, ratificado por assembléia dos servidores da saúde, foi feito para compensar as 2 (duas) folgas mensais, não previstas em lei, então usufruídas pelos trabalhadores plantonistas da saúde. Era uma antiga reivindicação dos servidores a legalização dessas folgas ou uma gratificação que as compensasse.
A negociação da gratificação de 38% foi feita com toda a transparência, por parte do SINDSPAM, como se pode observar com a leitura do processo nº 19.099/09 (Prefeitura Municipal) que na Câmara Municipal recebeu o número 1566/09 e culminou na aprovação da citada Lei. A posição defendida pelo Sindicato foi sempre respaldada pelas assembléias com os servidores da saúde, e o acordo foi obtido depois de várias “mesas redondas” com intermediação da Subdelegacia do Trabalho em São Carlos.
Derrotada essa argumentação, a Prefeitura passou a justificar o não pagamento das horas extras em feriados e pontos facultativos alegando que os acordos coletivos existentes, incluindo o último assinado em 2012 (com vigência até setembro de 2013) consideravam já remunerados os plantões que recaíssem em feriados. Argumentam que, se os trabalhadores concordaram com isso até 2012, devem continuar concordando.
Realmente, os acordos sempre foram assinados assim. Não apenas em nossa cidade, pois acordos coletivos firmados por sindicatos de outras cidades também continham a mesma cláusula. No entanto, em novembro de 2012 a situação mudou, pois o Tribunal Superior do Trabalho – TST, através da Súmula 444, decidiu pelo “direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.”
À partir de então e com base nessa Súmula, o Sindspam passou a reivindicar esse direito para todos os trabalhadores da Prefeitura que cumprem essa jornada especial. E, como resultado dessa reivindicação do Sindicato, a Prefeitura passou a remunerar as horas extras nos feriados e pontos facultativos para a Guarda Municipal, para os vigias, e para servidores da FESC que cumprem esse tipo de jornada. Mas a Prefeitura se mantém intransigente para o pagamento das mesmas horas extras na saúde.
Nós não abriremos mão, pois estamos convictos que, à partir da Súmula 444, esse é um direito dos trabalhadores. Nossa proposta, a ser submetida às Assembleias setoriais da Saúde:
1- Realizar uma última tentativa de diálogo na Mesa Redonda do Ministério do Trabalho agendada para 09/06/2015, reiterando a disposição dos Servidores em firmar o Acordo Coletivo, preservando seus direitos;
2 - Caso a Prefeitura se mantenha intransigente, encaminhar imediatamente, através do Departamento Jurídico do Sindicato, ação reivindicando o pagamento de todas as horas extras relativas aos feriados e pontos facultativos.
O que diz a Lei - Súmula nº 444 do TST
Jornada de Trabalho - Norma – Lei – Escala 12x36. Validade - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados nesse regime especial.
A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria. Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública.
Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido", ressaltou o magistrado.
Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados. Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Leg - Diretores irão realizar uma última tentativa de diálogo na Mesa Redonda do Ministério do Trabalho agendada para o próximo dia 09 de junho