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Notícias
Vereador Ronaldo Lopes solicita informações sobre entulhos no Córrego do Tijuco Preto

clique para visualizarCâmara Municipal de São Carlos
22 de Outubro de 2014

O vereador Ronaldo Lopes (PT) protocolou, na Câmara de São Carlos, nesta terça-feira (21), requerimento solicitando à Prefeitura Municipal informações sobre o aterramento por entulhos às margens do Córrego Tijuco Preto, em local acessível pela Rua Miguel Giacometti, próximo ao número 340.

Ronaldo recebeu reclamações dos munícipes sobre a existência de áreas irregulares de descarte de resíduos sólidos (lixões) às margens do Tijuco Preto, o que “deteriora e prejudica em muito a mata ciliar local, configurando crime ambiental que coloca em risco a saúde da população e causa graves constrangimentos”.

Em visita ao local, o parlamentar confirmou as denúncias e constatou a existência de uma área recém-aterrada de maneira irregular. “Pela má realização, o aterro aqui alocado prejudicou em muito a mata ciliar do córrego do Tijuco Preto, que agora acumula quilos de resíduos em suas margens e tem a qualidade da água afetada, além de trazer riscos à população pela presença de substâncias tóxicas, como as de lâmpadas fluorescentes que encontrei por lá”, afirmou Ronaldo.

No ofício, o vereador elenca vasta legislação que trata do assunto e solicita o encaminhamento pela Administração Municipal ao Legislativo de informações específicas, como as autuações recebidas pela Prefeitura entre janeiro de 2013 e outubro de 2014 no tocante à preservação, manutenção e limpeza do córrego; as providências tomadas e os prazos estimados para que tais ações sejam concluídas; se há ações específicas para descarte das lâmpadas fluorescentes no município; se há medidas preventivas no sentido de fiscalizar e combater o descarte irregular de resíduos sólidos em áreas de preservação e; se existe previsão para a limpeza da região do Córrego do Tijuco Preto.

LEGISLAÇÃO - a Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado de resíduos sólidos. Entre outras providências, institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens (Art. 33). Tal Lei determina que os produtores de lâmpadas fluorescentes têm a obrigação de implantar a Logística Reversa em seu manejo, visto que o produto que fabricam possui em sua composição componentes metálicos pesados, pó fosfórico, componentes eletrônicos e mercúrio (um metal pesado, altamente tóxico e volátil que pode ocasionar a contaminação da água, do solo e do ar, além de problemas à saúde de qualquer ser vivo).

A gestão de resíduos sólidos corresponde a uma preocupação consagrada no Estado de São Paulo, refletida pela Lei Estadual nº12.300/2006, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS), através da qual prevê-se a atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

O Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 57.817/2012, instituiu o Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos, cuja coordenação está a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, por meio da sua Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA), nos termos da Resolução SMA nº 38/2012.

A Lei Municipal nº 13.867, de 12 de setembro de 2006, “institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e o sistema para a gestão destes resíduos e dá outras providências”, o que permitiu à Prefeitura Municipal instituir os Ecopontos para a devida destinação dos resíduos sólidos e o combate ao descarte indevido dos mesmos em outras áreas do município.

A Lei nº 12.651/12, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências (Novo Código Florestal Brasileiro), caracteriza, em seu Art. 3o, item II, “Área de Preservação Permanente (APP)” como a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Nos termos desta, configuram-se as áreas de matas ciliares, ou matas ripárias, como Áreas de Preservação Permanente que ocorrem nas margens de rios, córregos e mananciais.

Já a Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), em seu Art. 15, determina como circunstâncias que agravam a pena por crimes cometidos contra o meio ambiente aqueles através dos quais é “e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; [...] l) no interior do espaço territorial especialmente protegido.

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