O Ministério Público do Trabalho por meio do Procurador do Trabalho, Rafael de Araújo Gomes da Procuradoria do Trabalho de Araraquara, acatou denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos (SINDSPAM) e instaurou inquérito civil contra a Prefeitura Municipal de São Carlos, por conta da municipalidade não ter concedido vale-transporte para os servidores públicos municipais, durante a intervenção que a própria Prefeitura fez na empresa que tinha a concessão do transporte público municipal. Em janeiro de 2018 o sindicato encaminhou ofício ao Prefeito Municipal Airton Garcia requerendo que fosse abonado os atrasos e eventuais faltas dos servidores em razão da intervenção e em razão de referida intervenção naquele dia e em alguns dias posteriores não circulou ônibus na cidade.
Não obstante ao grave problema, após o interventor nomeado pelo prefeito conseguir fazer alguns poucos ônibus (alguns falam em 30% da frota necessária), a empresa que administrava a recarga dos cartões do Vale Transporte se recusou a realizar a recarga dos cartões utilizados como Vale Transporte pelos servidores. Em fevereiro o SINDSPAM encaminhou novo ofício ao prefeito para que o mesmo determinasse que fosse abonado os atrasos e eventuais faltas dos servidores que se utilizavam do Vale Transporte, bem como solicitou que a medida fosse estendida até a regularização/normalização do fornecimento do Vale Transporte. Ocorreu que a Administração não conseguiu regularizar a situação e para piorar realizou o desconto do Vale Transporte dos salários dos servidores que sequer tiveram a recarga realizada em seus cartões. O Ministério Público após receber a denúncia do SINDSPAM, intimou a Prefeitura Municipal para prestar informações que na época afirmou que o problema já teria sido regularizado, e que o mesmo foi causado pelo comportamento da empresa que administrava o cartão do vale-transporte. Este problema persistiu no período entre 23 de janeiro a 01 de abril (período que durou a intervenção).
A Prefeitura foi intimada a comprovar a aplicação de sanções contratuais à empresa administradora do cartão que gerou injustificadamente, tamanho transtorno ao ente público e seus funcionários. O Ministério Público solicitou para que a Administração narrasse os passos que foram tomados para a substituição da empresa. Na resposta a Secretaria Municipal de Transporte, informou que o Município não teria aplicado nenhum tipo de sanção à empresa.
O Ministério Público ainda questionou a Prefeitura para que ela comprovasse o abono dos atrasos e faltas no período reconhecido em sua resposta, relativamente a tais servidores.
Em resposta a Secretaria Municipal de Administração, informou que não concedeu nenhum tipo de abono das faltas justificadas. Tal postura foi assumida apesar de o Município ter, simultaneamente, apresentado documentos confirmando que numerosos trabalhadores usavam vale transporte e que não tinham saldo suficiente no cartão/vale transporte.
O Departamento Jurídico do SINDSPAM, ainda informou ao MP que a Administração chegou a sugerir para que os servidores adquirissem por meios próprios 50 passes na loja da empresa que operava o serviço na cidade e que apresentasse um recibo oficial para ser reembolsado. Tal prática é vedada pela legislação. Outra sugestão dada pela Administração era a de que o SINDSPAM auxiliasse os servidores que não tivessem recursos financeiros para aquisição dos 50 passes, emprestando o dinheiro aos mesmos.
Os documentos que foram apresentados pela Prefeitura confirmaram que ela se limitou a providenciar o reembolso de dinheiro a servidores que seguiram sua “solução”, não tendo abonado as faltas dos que não seguiram tal imposição. Após ouvir as partes o Ministério Público constatou que de fato os servidores foram prejudicados pela falta do fornecimento do vale transporte. “Ora, o não fornecimento deliberado do vale-transporte pelo Município restou evidente, eis que confirmado pelo próprio Município, em suas manifestações e anúncios aos meios de comunicação.
Ao deixar de fornecer os vales-transportes durante todo o período de intervenção da empresa de transporte coletivo (23/01/2018 a 01/04/2018), o Município não apenas sonegou direito legalmente reconhecido, como repassou ao trabalhador um custo que não é dele, mas do empregador. Premidos por condições economicamente desfavoráveis, muitos trabalhadores aceitaram, pelo que se vê, as condições impostas pelo Município, de arcar com o vale-transporte, e acabaram financiando do próprio bolso a manutenção do contrato de emprego. Conclui-se que o Município violou os dispositivos legais supracitados, na medida em que não forneceu os vales-transportes suficientes para o deslocamento dos empregados entre residência-trabalho e vice-versa, bem como efetuou descontos salariais indevidos, enquanto estes não receberam o vale-transporte e não conseguiram chegar ao trabalho.
Do mesmo modo, incorreu na violação quando transmitiu aos trabalhadores a responsabilidade em arcar com tais custos, constrangendo os funcionários a adquirir passagens por conta própria (não sopesando se teriam ou não recurso para isso), e, como se não bastasse, pretendeu interferir na liberdade sindical e administração do sindicato, buscando junto aos meios de comunicação lançar mácula sobre o ente sindical por não ter este aceitado suportar o ônus financeiro que é do empregador”, citou o Ministério Público em seu despacho.
Na ação proposta o Ministério Público do Trabalho está pedindo a condenação da Prefeitura Municipal e que cumpra às seguintes obrigações:
a) assegurar aos servidores públicos municipais o vale-transporte, sempre que atingidas as condições legais para o benefício, para custeio das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de modo a contemplar todo o percurso percorrido, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 7.418/85 e art. 2º do Decreto nº 95.247/87, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador atingido;
b) na eventualidade de ocorrer motivo imprevisível, alheio à vontade e ao comportamento do réu, que gere obstáculo transitório à utilização do vale-transporte pelos servidores municipais, reconhecer como justificada a falta ao labor do servidor que utiliza vale-transporte para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, sob pena de multa de R$5.000,00, por trabalhador e por dia objeto de desconto salarial indevido;
c) abonar no prazo de 30 dias as faltas ao trabalho no período de 23/01/2018 a 01/04/2018 de todos os servidores municipais que fazem uso do vale-transporte e não dispunham de crédito suficiente no cartão para deslocamento ao trabalho e retorno à residência em todo esse período, sob pena de multa diária de R$5.000,00, por trabalhador;
d) pagar aos trabalhadores que se enquadrem na hipótese referida no item “c” acima, mas que se encontrem, à época da execução neste feito, removidos dos quadros do Município (sem que até a data da extinção do contrato tivessem as faltas sido abonadas), quantia equivalente a um dia de salário por falta não abonada no período mencionado;
e) indenizar o dano moral coletivo mediante o pagamento de quantia não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deverá ser destinado a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados em municípios abrangidos pela circunscrição desta Vara do Trabalho, a serem especificados em liquidação, mediante indicação pelo Ministério Público do Trabalho e aprovação por este Juízo.
f) o deferimento, em sentença condenatória, da tutela provisória relativamente aos pedidos de letras “a” e “pb” supra, para cumprimento imediato, sob pena de multa, a contar da intimação.
g) a citação do reclamado para, querendo, comparecer à audiência e nela apresentar a defesa que tiver, com o regular processamento do feito, até seu final, julgando-se os pedidos totalmente procedentes.
A data da audiência na Justiça do Trabalho ainda não foi marcada.