O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos (SINDSPAM), Adail Alves de Toledo, encaminhou nesta terça-feira (23) ao prefeito municipal Airton Garcia e ao presidente da Câmara Municipal, vereador Julio Cesar, ofício solicitando informações sobre o Projeto de Lei nº 400, processo 2579/18, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 16.000 de 23 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o plano de Carreiras e Salários e estrutura de Governança da Carreira dos servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”.
O sindicato questiona o Projeto, pois a alteração proposta na Lei 16.000 não obedeceu ao disposto no seu artigo 33, que assim determina:
"Art. 33 - Compete ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira:
I - deliberar sobre o Programa Anual de Capacitação dos servidores públicos e sobre o Programa Anual de Avaliação de Desempenho;
II - deliberar sobre as propostas de alteração na legislação pertinente a Carreira;
III - acompanhar a execução orçamentária anual no que se refere às despesas com pessoal, propondo as medidas necessárias à garantia dos recursos para os programas previstos no inciso I deste artigo;
IV - realizar, para efeitos da Carreira, análises sobre as despesas com a folha de pagamento dos servidores efetivos e suas implicações no cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - realizar avaliação semestral da implementação dos programas previstos no inciso I deste artigo, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento de seus objetivos;
VI - realizar avaliação semestral da implementação do programa de avaliação de desempenho por metas e funcional, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento dos objetivos do programa;
VII - realizar avaliação anual dos indicadores de satisfação do usuário-contribuinte com os serviços prestados pela Administração Pública Municipal;
VIII - realizar avaliação anual da implementação do Plano de Carreiras e Salários, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento de seus objetivos;
IX - deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas com a finalidade de elaboração de estudos específicos sobre a Carreira e sistematizar o seu funcionamento;
X - funcionar como instância recursal nas matérias relativas à Carreira, com os prazos para deliberação sobre os recursos apresentados definidos em regulamento;
XI - discutir e aprovar o seu Regimento Interno.
Cabe ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira, no primeiro trimestre de cada ano, sugerir alteração da presente Lei, com vistas a regular encaminhamento das adequações que se fizerem necessárias para seu aperfeiçoamento. O sindicato observa ainda que todas as regulamentações previstas nesta Lei devem ser propostas pelo Conselho Municipal de Gestão da Carreira e que a implementação deste Conselho Municipal dar-se-á no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º -A, desta Lei.
Diante tudo o que foi exposto, o presidente do SINDSPAM, sugere no ofício, que o presidente da Câmara Municipal, devolva o processo ao Poder Executivo, para que submeta às instâncias de deliberação previstas na legislação.